CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 246
É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 246 da Constituição Federal: Um Olhar Detalhado

Este artigo trata de uma disposição transitória e de caráter excepcional. Em termos simples, ele estabelece que:

  • Fica revogada uma lei específica: A lei federal de número 4.118, de 27 de agosto de 1962, que dispunha sobre a organização do Ministério da Justiça, é explicitamente declarada sem efeito.

  • O porquê da revogação: Essa revogação ocorre porque a Constituição Federal, ao estabelecer um novo ordenamento jurídico, deixou de lado as disposições contidas naquela lei específica. Ou seja, as normas da Constituição sobre a matéria se tornaram incompatíveis com a lei de 1962, tornando-a obsoleta e sem aplicabilidade.

  • Natureza Transitória: É fundamental entender que o artigo 246 não cria novas regras permanentes. Ele apenas resolve uma situação jurídica específica relacionada a uma lei anterior, permitindo que a nova estrutura constitucional prevaleça. Uma vez que a referida lei é revogada, o papel deste artigo se esgota.

Em resumo: O Artigo 246 da Constituição Federal tem a função de limpar o ordenamento jurídico, declarando a ineficácia de uma lei específica que não mais se coaduna com os preceitos constitucionais vigentes. Ele garante que as normas constitucionais sejam o marco legal principal, evitando conflitos com legislações infraconstitucionais ultrapassadas.